Proposição Nº: 29 Solicitar Informações
Categoria: Projeto de Lei Ordinária
Número: 29
Ano: 2023
Data: 25/04/2023
Status: Aprovado
Turno(s) Votação: Turno Único
Tema: Proibições
Propositores(as):
Tramitação:
Data: | Setor: | Observações: |
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Tramitação Indisponível. | ||
Ementa:
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE OBJETOS CORTANTES, E PERFURANTES POR ALUNOS, EM TODAS AS UNIDADES ESCOLARES DO MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY-ESDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE OBJETOS CORTANTES, E PERFURANTES POR ALUNOS, EM TODAS AS U
Projeto de Lei n°. 029/2023
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE OBJETOS CORTANTES, E PERFURANTES POR ALUNOS, EM TODAS AS UNIDADES ESCOLARES DO MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY-ES
O Vereador Tércio Jordão Gomes, com assento nesta Câmara Municipal de Presidente Kennedy, no uso de suas atribuições legais e regimentais, propõe o seguinte projeto de lei:
Art. 1°. Todas as unidades escolares do Município de Presidente Kennedy-ES, deverão proibir acesso dos alunos às suas dependências, portando objetos cortantes e perfurantes, tais como tesouras com ponta, estiletes, canivetes, bem como ainda isqueiro, fósforo, arma de fogo, e tudo que possa ocasionalmente trazer danos às pessoas ou ao mobiliário escolar.
Art. 2°. A inobservância do preceituado no artigo anterior sujeitará os infratores as penalidades as normas internas escolares, e aquelas editadas pela Secretaria Municipal de Educação, e ainda: I. o infrator será obrigado a entregar o objeto ilícito imediatamente, cabendo sobre o mesmo, as penalidades administrativas impostas pela autoridade máxima;
II. caso se negue a cumprir o estabelecido no inciso anterior, ficará sujeito a intervenção policial.
Art.3°. Somente poderão entrar nas unidades escolares, portando arma de fogo os agentes públicos que possuem legitimidade para seu uso, e no gozo das suas atribuições funcionais e legais.
Art.4°. Fica proibido a entrada de pessoas dentro da cozinha das unidades escolares, os quais não são servidores do referido setor.
Art.5°. Quando necessário a manutenção de equipamentos nas unidades escolares por terceiros, este deve ser acompanhado por servidor do setor de serviços gerais.
Art.6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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