Proposição Nº: 29 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Ordinária

Número: 29

Ano: 2023

Data: 25/04/2023

Status: Aprovado

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: Proibições

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE OBJETOS CORTANTES, E PERFURANTES POR ALUNOS, EM TODAS AS UNIDADES ESCOLARES DO MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY-ESDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE OBJETOS CORTANTES, E PERFURANTES POR ALUNOS, EM TODAS AS U


Projeto de Lei n°. 029/2023

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE OBJETOS CORTANTES, E PERFURANTES POR ALUNOS, EM TODAS AS UNIDADES ESCOLARES DO MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY-ES

O Vereador Tércio Jordão Gomes, com assento nesta Câmara Municipal de Presidente Kennedy, no uso de suas atribuições legais e regimentais, propõe o seguinte projeto de lei:

Art. 1°. Todas as unidades escolares do Município de Presidente Kennedy-ES, deverão proibir acesso dos alunos às suas dependências, portando objetos cortantes e perfurantes, tais como tesouras com ponta, estiletes, canivetes, bem como ainda isqueiro, fósforo, arma de fogo, e tudo que possa ocasionalmente trazer danos às pessoas ou ao mobiliário escolar.

Art. 2°. A inobservância do preceituado no artigo anterior sujeitará os infratores as penalidades as normas internas escolares, e aquelas editadas pela Secretaria Municipal de Educação, e ainda: I. o infrator será obrigado a entregar o objeto ilícito imediatamente, cabendo sobre o mesmo, as penalidades administrativas impostas pela autoridade máxima;

II. caso se negue a cumprir o estabelecido no inciso anterior, ficará sujeito a intervenção policial.

Art.3°. Somente poderão entrar nas unidades escolares, portando arma de fogo os agentes públicos que possuem legitimidade para seu uso, e no gozo das suas atribuições funcionais e legais.

Art.4°. Fica proibido a entrada de pessoas dentro da cozinha das unidades escolares, os quais não são servidores do referido setor.

Art.5°. Quando necessário a manutenção de equipamentos nas unidades escolares por terceiros, este deve ser acompanhado por servidor do setor de serviços gerais.

Art.6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Opina Cidadão:


Deixe sua opinião contrária ou favorável.
Caso deseje deixe um comentário e/ou enderece sua opinião sobre esta proposição, queremos te ouvir.
Para saber mais como funciona o Opina Cidadão clique no botão: Mais Informações

Favorável
0
Contrário
0